Todo condomínio possui despesas que podem ser ordinárias ou extraordinárias e estas despesas podem gerar dúvidas na hora de serem cobradas e para não ter problemas é necessário saber sobre elas e abaixo trouxemos importantes informações sobre despesas extraordinárias.
Alugar uma residência situada em um condomínio exige um cuidado extra, já que durante o contrato podem surgir algumas taxas. Algumas dessas despesas são de responsabilidade do dono do imóvel (locador), enquanto outras cabem ao morador (locatário).
Conforme estabelecido pela Lei do Inquilinato, especificamente a Lei nº 8.245/91, o proprietário do imóvel é quem deve arcar com as despesas extraordinárias do condomínio, já que esse tipo de gasto beneficia diretamente o dono no imóvel.
Qualquer “custo adicional” no condomínio normalmente não provoca conflito entre o locatário e o locador, pois as convenções, atas, boletos e demonstrativos do próprio condomínio indicarão claramente o que é e o que não é considerado “extraordinário”.
Tais despesas não estão relacionadas aos custos habituais de manutenção do prédio, mas sim a circunstâncias específicas como:
· Pintura de fachadas, poços de ventilação e iluminação, além de esquadrias externas
· Obras voltadas para a restauração das condições de habitabilidade do edifício
· Indenizações trabalhistas e previdenciárias devido à demissão de funcionários, desde que estas despesas tenham ocorrido em data anterior ao início da locação.
· Instalação de equipamentos de segurança, incêndio, telefonia, intercomunicação, esportes e lazer.
· Custos de decoração e paisagismo em áreas comuns.
· Criação de um fundo de reserva.
· Realização de obras ou adições que afetam a estrutura completa do imóvel
· Reparos na rede elétrica do condomínio.
· Reparos no encanamento do prédio.
· Conserto e melhorias da portaria.
E se o proprietário obrigar o inquilino a pagar pela despesa extraordinária?
Infelizmente alguns locadores e administradoras tentam através do contrato repassar as despesas extraordinárias para os inquilinos, mas a lei é bem clara quanto a isso e a cláusula contratual é automaticamente anulada conforme a Lei 8.245, artigo 45.
No entanto, é importante notar que cada caso pode ter suas especificidades e é sempre aconselhável consultar um advogado ou especialista em direito imobiliário para esclarecer dúvidas específicas.

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