A Lei nº 14.344/2022 batizada de Lei Henry Borel, foi sancionada em maio de 2022 e torna hediondo e inafiançável o homicídio contra menores de 14 anos, protegendo e resguardando os direitos das crianças e adolescentes vítimas de violência familiar e doméstica.
A lei recebeu o nome de Lei Henry Borel em homenagem ao menino de quatro anos que foi brutalmente espancado e morto no apartamento onde morava com sua mãe e padrasto, no Rio de Janeiro, em 2021.
Quando um crime é considerado hediondo, ele não pode ser anistiado, perdoado ou indultado, e o acusado não tem direito à fiança. O crime hediondo é tratado com maior rigor pela justiça.
Alguns dos principais aspectos da lei incluem:
1. O Código Penal foi alterado para considerar o homicídio contra menores de 14 anos um tipo qualificado com pena de 12 a 30 anos e esta pena será aumentada em um terço se a vítima tiver algum tipo de deficiência e no caso de ter sido cometido por tio, irmão, padrasto, madrasta, cônjuge, curador, tutor, preceptor ou qualquer outro título que tiver autoridade sobre a vítima será de dois terços.
2. Para crimes de violência contra crianças e adolescentes, o prazo de prescrição começa a contar a partir do momento em que a vítima completa 18 anos, assim como já acontece com crimes contra a dignidade sexual. A prescrição é o período após o qual o Estado não pode processar o suspeito pelo crime cometido. Isso significa que, após esse prazo, o suspeito não pode mais ser julgado pelo crime.
3. Medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar também foram estabelecidas, como a inclusão da vítima e da família em atendimentos de assistência social e o afastamento do agressor do lar.
4. As normas da lei dos juizados especiais não poderão ser aplicadas aos crimes contra crianças e adolescentes independente da pena prevista.
5. A Lei Henry Borel, utiliza a Lei Maria da Penha como referência em vários aspectos, isso inclui a adoção de medidas protetivas, procedimentos policiais e legais, e assistência médica e social para as vítimas.
6. Durante qualquer etapa do inquérito policial ou do processo criminal, o agressor pode ser preso preventivamente. No entanto, o juiz pode revogar a prisão se não houver motivo suficiente para mantê-la.
7. O representante legal da criança ou adolescente vítima de violência doméstica, desde que não seja o autor das agressões, deve ser informado sobre o processo contra o agressor, incluindo informações sobre sua entrada e saída da prisão.
8. Denunciar é importante, já que a cada 15 minutos uma criança é agredida no Brasil e caso qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie violência contra crianças ou adolescentes, seja em local público ou privado, tem o dever de denunciá-la e isso pode ser feito pelo Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, do conselho tutelar ou da autoridade policial.
9. Campanhas deverão ser feitas promovendo programas de parentalidade positiva, educação sem castigos físicos e ações de prevenção.
É importante destacar que a Lei Henry Borel se aplica especificamente à violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, e não a qualquer tipo de violência que tenha como vítima uma criança ou adolescente. Isso significa que a lei tem como objetivo proteger os menores de idade em situações de violência dentro do ambiente doméstico ou familiar.
A Lei Henry Borel (Lei 14.344/22) é um marco importante na proteção de crianças e adolescentes, seu alcance é mais amplo, pois abrange menores de ambos os sexos e isso significa que a lei busca preencher uma lacuna na proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar.

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