Igualdade de salários entre sexos

Com muita divulgação em discursos de políticos, e ampla cobertura da mídia, foi promulgada em 3 de julho deste ano, a Lei 14.611/23, que tem como objetivo a garantia de que a remuneração seja igual entre mulheres e homens que realizam trabalhos iguais ou exerçam a mesma função.

Empresas de todos os setores foram impactadas, já que terão que se adequar para que não sejam penalizadas com multas e denúncias, por esta razão deverão se atentar às novas regras em especial as empresas com mais de 100 (cem) funcionários. 

O que a Lei 14.611/23 determina: 

  • Que empresas com mais de 100 (cem) empregados devem publicar, a cada seis meses, relatórios de transparência salarial. O objetivo é que estes documentos permitam comparar, de maneira objetiva, a remuneração de homens e mulheres na mesma função, além de também fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de idade, etnia, raça e nacionalidade.   
  • Estes relatórios deverão ser feitos juntamente com o departamento jurídico para que haja coerência e correção de informações. 
  • Caso haja irregularidades, as empresas deverão criar metas e prazos com participação de representantes dos empregados e dos sindicatos. 
  • As empresas terão também que incentivar a formação e capacitação de mulheres para que elas possam estar aptas para exercer algumas atividades em igualdade com os homens. 
  • Todas as empresas deverão realizar treinamentos que abordem a questão da igualdade salarial entre homens e mulheres para que haja uma conscientização maior. 
  • Disponibilizar um Canal de Denúncias, com sistemas seguros e que assegurem o anonimato para que a Lei possa ser cumprida da melhor forma sem causar prejuízos para empregados e empregadores e para que sejam identificadas e resolvidas qualquer disparidade. 
  • Além do Canal de Denúncia, o Ministério Público do Trabalho (MPT) é o órgão responsável por fiscalizar o cumprimento da lei e receber denúncias de trabalhadores que se sintam prejudicados. Além disso, o próprio empregado pode procurar a Justiça do Trabalho para fazer valer seus direitos. 

Por ausência de Relatórios de Transparência Salarial e Critérios Remuneratórios semestrais, a multa administrativa será de 3% da folha de salário do empregador, limitadas a cem salários-mínimos, mas se houver descumprimento da Lei, a multa prevista na CLT pode ser de até 10 vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado. Em caso de reincidência, essa multa pode ser elevada ao dobro, sem afetar os demais direitos legais.  

Além da multa de dez vezes o valor do salário do trabalhador discriminado, a empresa poderá também sofrer ação de dano moral. Com tudo isso, a nova lei deve contribuir para que os ambientes de trabalho sejam mais justos e igualitários e evitará comportamentos abusivos nas empresas incentivando a valorização da mulher no mercado de trabalho, tornando o mercado de trabalho mais competitivo e justo.

Fonte: L14611 (planalto.gov.br)

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