Legalidade da demissão sem justa causa

Em 1992, o Brasil era signatário da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), um tratado internacional que aborda a demissão sem justa causa, suas restrições e exige uma justificativa para a demissão de um empregado. 

Este tratado foi aprovado em 1982, mas só foi introduzido no Brasil em 1992, ratificado em 1996 e denunciado pelo governo brasileiro em 1997 pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso.

Recentemente, a corte reafirmou o decreto de 1996 que passou a permitir a demissão sem justa causa, uma vez que a Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) não permite isso. 

Este assunto levou 25 anos para ser julgado no STF e, durante esses anos, houve sete pedidos de vista com muitas discussões em plenário. A convenção da OIT não foi aceita pela maioria dos países-membros, como Alemanha, Inglaterra, Japão, Estados Unidos, Paraguai e Cuba, e sua adesão poderia representar riscos para os empregadores.

No Brasil, a demissão sem justa causa é legal e prevista na CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, e na Constituição Federal.

Este tipo de demissão ocorre quando o trabalhador é dispensado sem motivo grave ou motivo legal e a empresa tem que pagar os benefícios conforme as leis trabalhistas. Isso só não é admitido nos casos em que as normas e a lei estabelecem estabilidade no emprego.

Quando um funcionário é demitido sem justa causa, tem direito a receber:

  • Aviso prévio
  • Saque do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço)
  • 13º salário proporcional aos meses trabalhados
  • Férias vencidas
  • Seguro-desemprego e proporcionais com adição de 30% do seu valor
  • Indenização pela demissão de 40% do valor do FGTS.

Na Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), as justificativas para o desligamento não são as mesmas que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê para a demissão por justa causa.

É possível que a justificativa seja por fechamento de um setor da empresa, razões financeiras, técnicas, comportamentais ou até razões econômicas e, caso não haja uma justificativa coerente, o proprietário da empresa é obrigado a manter o empregado, mesmo que este não se enquadre no perfil do cargo que está exercendo.

Quem é desligado seguindo a Convenção nº 158 só tem direito a receber o salário dos dias efetivamente trabalhados e férias vencidas. De acordo com a convenção, o trabalhador que considerar injustificado o término de sua relação de trabalho tem o direito de recorrer a um juiz neutro.

Após a decisão do STF do dia 26 de junho de 2023, nenhum critério mudou e não existe nenhum impedimento quanto à demissão sem motivação, desde que o funcionário seja indenizado conforme disposto na CLT e na Constituição.

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