A introdução da prescrição intercorrente no processo trabalhista representou um avanço significativo, pois além de assegurar a conclusão de processos estagnados, valorizou princípios fundamentais do direito do trabalho e do direito constitucional.
Foi a lei 13.467/17 que introduziu o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para regulamentar a prescrição intercorrente nos processos trabalhistas e a alteração ocorreu em decorrência da Reforma Trabalhista, instituída pela Lei 13.467/17, que promoveu uma revisão significativa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, a Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho foi fundamental para orientar a implementação dessas modificações.
Para fazer valer seus direitos na justiça, a prescrição intercorrente é fundamental, e ela ocorre quando a parte que move a ação, não toma as medidas necessárias para o andamento.
A prescrição intercorrente será declarada se, após o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e a subsequente determinação judicial de arquivamento dos autos, não houver movimentação processual por inércia do exequente no prazo de 2 (dois) anos, culminando na perda do direito de buscar a satisfação judicial do crédito.. Esta prescrição intercorrente, pode ser requerida pelo próprio juiz em qualquer grau da jurisdição.
Como isso ocorre?
A legislação estabelece de maneira explícita um período de dois anos, iniciado a partir do momento em que a parte que move a ação (exequente) não atende a uma ordem judicial para prosseguir com a execução, para que a prescrição intercorrente possa ocorrer. Contudo, a aplicação da prescrição intercorrente requer que o autor seja devidamente notificado pelo juiz, pois este princípio só será reconhecido após a notificação expressa do exequente para cumprir uma ordem judicial durante a execução.
Após a intimação, a prescrição intercorrente é aplicada de forma imediata mesmo sem que a parte contrária tenha requerido.
É crucial que a parte que move a ação (exequente) solicite a suspensão da execução trabalhista por um período de 1 (um) ano, comprovando que não foi possível encontrar o devedor ou bens que possam ser penhorados. Isso proporciona ao exequente um ano adicional além dos 2 (dois) anos de prescrição, que só começam a contar a partir da decisão judicial que determina o arquivamento do processo após o término do período de suspensão. Após a suspensão, durante a qual a prescrição não é aplicada, o exequente deve realizar novas diligências para localizar o devedor ou seus bens, como solicitar a penhora de dinheiro evitando assim o arquivamento da execução e o início do prazo prescricional.
É importante ressaltar que os processos praticados antes da implementação da Reforma Trabalhista serão preservados e não serão afetados pela prescrição intercorrente. Isso está em conformidade com o princípio de que as leis não têm efeito retroativo, a aplicação imediata das normas processuais e o respeito ao ato jurídico perfeito.
Assim, essa é uma norma introduzida no processo trabalhista para garantir o andamento adequado das execuções trabalhistas, evitando a continuidade de execuções que estão paradas devido à inatividade do exequente, em prejuízo à administração da justiça.

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