Os benefícios de vale-alimentação e vale-refeição são regulamentados pela Lei nº 6.321, que estabelece o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), e é um benefício concedido por algumas empresas e que traz diversas vantagens para os funcionários e para a própria empresa, pois fortalece as relações empregatícias. ´
O benefício não é obrigatório e ele só se torna obrigatório caso a empresa seja filiada à sindicatos, portanto depende do que foi acordado, a empresa poderá fornecer vale-refeição, alimentação, ambos ou nenhum.
A concessão desses benefícios pode ocorrer com ou sem desconto do empregado. Contudo, para que os vales mantenham sua natureza indenizatória, não sendo integrados ao salário nem tributados para fins de INSS e FGTS, é imprescindível que a empresa esteja formalmente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A outra forma é quando o empregador define o valor a disponibilizar, sendo que o desconto no salário do funcionário não poderá superar 20% do benefício oferecido.
Este desconto é o único permitido tanto para vale-alimentação como para vale-refeição, já que a lei não determina valor mínimo e sim o teto do custo. Algumas empresas optam pelos dois benefícios, mas eles não podem ser pagos em dinheiro.
Será que o valor do vale-refeição e do vale-alimentação podem variar entre trabalho presencial, híbrido ou teletrabalho?
Com a pandemia, muitos modelos de trabalho surgiram e muitos empregados mantiveram estes modelos acordados com as empresas que podem ser:
· Híbrido que seria ora na empresa e ora presencial, isso acordado com empregado e empregador
· Home office total que o trabalho é feito de forma digital, não precisando comparecer na empresa, somente em eventos especiais
· Forma presencial que é a forma tradicional de trabalho.
Com qualquer modelo, não pode haver redução no valor do vale-alimentação e vale-refeição a não ser que exista uma negociação entre o sindicato e as empresas para reduzir o valor ou até extingui-lo. Outra forma seria a modificação do contrato de trabalho com mútuo consentimento, mas que não acarrete prejuízos ao empregado.
Caso aconteça de a empresa extinguir qualquer um dos vales sem aviso prévio, cabe ao empregado ajuizar uma ação judicial onde poderá pedir restabelecimento do pagamento do vale-refeição ou vale-alimentação ou cobrar o valor que não foi pago.
Outra coisa importante a dizer é que o valor dos vales tanto alimentação quanto refeição não podem ser diferentes por causa do cargo ocupado na empresa, portanto uma recepcionista receberá o mesmo valor que um gerente. Nenhum valor a mais poderá ser descontado por isso!

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